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Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005

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Art. 41

Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:

I

incidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;

II

impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.