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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005

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Art. 39

As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas à calamidade pública, deverão atender ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e só poderão ser concretizadas se o Município comprovar junto ao órgão convenente que prestou contas regularmente na forma da Lei.

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter a finalidade específica e aplicação compatível com os programas e objetivos gerais do Plano Plurianual - PPA 2004-2007 e suas alterações posteriores.