Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 36
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I
atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, profissionais liberais, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e duas cooperativa;
II
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III
atendimento a projetos sociais e culturais;
IV
atendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
V
atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho;
VI
atendimento a projetos que contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VII
atendimento a projetos sócio-esportivos;
VIII
atendimento a projetos destinados à defesa e promoção de qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência;