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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005

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Art. 28

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2006, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.