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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005

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Art. 25

As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2006, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.