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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005

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Art. 2º

As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2006 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Estadual nº 4.489, de 03 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual do Estado de Rio de Janeiro para o quadriênio 2004-2007, instituído pela Lei nº 4.258, de 29 de dezembro de 2003.