Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa. Seção II Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual