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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 9º

Até 12 (doze) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, pela desistência ou destituição do cargo, é vedado ao ex-Conselheiro do Conselho - Diretor da AGETRANSP:

I

representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência;

II

deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da Agência;

III

utilizar em benefício próprio, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Parágrafo único

- A infringência ao disposto neste artigo sujeitará o ex-Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela AGETRANSP, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.