Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até 12 (doze) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, pela desistência ou destituição do cargo, é vedado ao ex-Conselheiro do Conselho - Diretor da AGETRANSP:
I
representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência;
II
deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da Agência;
III
utilizar em benefício próprio, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Parágrafo único
- A infringência ao disposto neste artigo sujeitará o ex-Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela AGETRANSP, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.