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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 8º

É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:

I

exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP;

II

receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III

ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos;

IV

exercer atividade político-partidária;

V

manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGETRANSP, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.