Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:
I
exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP;
II
receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
III
ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos;
IV
exercer atividade político-partidária;
V
manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGETRANSP, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.