Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho-Diretor da AGETRANSP será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.
§ 1º
Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
I
ser brasileiro;
II
possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
III
ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulatório da AGETRANSP, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;
IV
não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP;
V
não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.
§ 2º
Os Conselheiros deverão apresentar certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais e dos Cartórios de Títulos e Documentos.