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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 6º

O Conselho-Diretor da AGETRANSP é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

Parágrafo único

- Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X, do art. 4º desta Lei.