Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a ratear, a seu critério, entre a AGETRANSP e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, o saldo financeiro das receitas previstas no art. 19 da Lei nº 2.686, de 13/02/1997.