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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 21

Fica o Poder Executivo autorizado a ratear, a seu critério, entre a AGETRANSP e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, o saldo financeiro das receitas previstas no art. 19 da Lei nº 2.686, de 13/02/1997.