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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 20

Aos atuais Conselheiros do Conselho Diretor da ASEP - RJ, enquanto não expirados os mandatos e até 12 (doze) meses após a extinção dos respectivos mandatos, são aplicáveis os ônus, direitos e os deveres prescritos nesta Lei.

§ 1º

Em conseqüência do disposto no caput, os atuais Conselheiros do Conselho Diretor da ASEP - RJ, bem como aqueles cuja extinção dos respectivos mandatos não tenha completado 12 (doze) meses até a entrada em vigor desta lei, ficam liberados da vinculação e da vedação previstas no art. 9º e seu parágrafo único, bem como no art. 11, todos da Lei nº 2686, de 13.02.1997.

§ 2º

O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, indicar um ou mais atuais Conselheiros da ASEP - RJ, desde que com a concordância por escrito do(s) indicado(s), para exercer(em) seu(s) mandato(s) na AGENERSA, garantindo ao(s) mesmo(s) todos os direitos pessoais conferidos aos atuais Conselheiros da ASEP - RJ transferidos para a AGETRANSP, excetuado o prazo restante do mandato, ao qual se aplicará o disposto na respectiva Lei da criação da AGENERSA, respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.