Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aqueles que estiverem prestando serviços na AGETRANSP poderão perceber gratificação de encargos especiais não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais, sendo necessária a expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para esse fim.