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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 16

* - A AGETRANSP contará, em sua estrutura administrativa, com Quadro de Pessoal Permanente, admitido exclusivamente por concurso público, e Quadro de Cargos em Comissão previsto nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

O quantitativo de cargos constante do Anexo I - Quadro de Pessoal Permanente é oriundo do resultado obtido com a repartição de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ASEP - RJ.

§ 2º

O Quadro de Cargos em Comissão previsto no Anexo II resulta da repartição de cargos do respectivo Quadro da ASEP - RJ.

§ 3º

Aplicam-se aos servidores do quadro permanente da AGETRANSP, no que couber, todas as disposições contidas na Lei Estadual 3739, de 20 de dezembro de 2001, excetuando-se aquelas alteradas por esta lei.