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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 14

No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do caput do art. 7º desta Lei.