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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 12

As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, aos permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos.