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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 453 de 21 de agosto de 1981

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Art. 3º

O Percentual a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº 1216, de 09.05.72, somente será deduzido quando do depósito da parcela devida ao município, ou quando executadas as obras de que trata o parágrafo único do artigo anterior.