Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 453 de 21 de agosto de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Percentual a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº 1216, de 09.05.72, somente será deduzido quando do depósito da parcela devida ao município, ou quando executadas as obras de que trata o parágrafo único do artigo anterior.