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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 453 de 21 de agosto de 1981

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Art. 2º

O Poder Executivo apurará a relação percentual entre a efetiva arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos ocorrido em cada município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação deste tributo no Estado, no mesmo ano, devendo este índice ser aplicado para entrega de parcela municipal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativa ao artigo anterior.

Parágrafo único

- Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do produto da parcela municipal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias prevista neste artigo, para cada Município, poderá existir compensação financeira com o Estado, mediante obras de infra-estrutura, por este realizadas no território do mesmo Município, nas áreas de saúde, educação, transportes e saneamento básico.