Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criada uma Comissão destinada a avaliar os impactos advindos do contrato para o território fluminense.
§ 1º
– Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para publicação.
§ 2º
– A Comissão será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
II
Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;
III
Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Institucional;
V
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
VI
Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.