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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005

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Art. 8º

Fica criada uma Comissão destinada a avaliar os impactos advindos do contrato para o território fluminense.

§ 1º

– Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para publicação.

§ 2º

– A Comissão será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

II

Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;

III

Secretaria de Estado da Receita – SER;

IV

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Institucional;

V

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.

VI

Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.