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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005

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Art. 7º

Na hipótese de o Estado conceder tratamento mais vantajoso do que o previsto nesta Lei a sociedades que atuem no setor siderúrgico, produzam bens semelhantes aos comercializados pelas beneficiárias desta Lei em concorrência direta, por conta da realização de investimentos de valores equivalentes ou inferiores, este deverá ser estendido às sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.