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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005

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Art. 6º

Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, as seguintes atribuições:

I

fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;

II

efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, elaborando relatórios semestrais que deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

III

propor, ao Chefe do Poder Executivo, o cancelamento dos benefícios, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários nos termos do artigo 5º.