Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, as seguintes atribuições:
I
fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
II
efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, elaborando relatórios semestrais que deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;
III
propor, ao Chefe do Poder Executivo, o cancelamento dos benefícios, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários nos termos do artigo 5º.