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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005

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Art. 5º

A manutenção do tratamento tributário especial mencionado no artigo 3º e a concessão de financiamento nos termos do artigo 2º ficam condicionadas às seguintes ações por parte das sociedades referidas no artigo 1º:

I

realização dos empreendimentos mencionados no artigo 1º;

II

geração, em território fluminense, na fase de operação, de aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao Complexo Siderúrgico, atendendo prioritariamente aos moradores dos municípios onde forem instaladas as unidades que compõem o Complexo Siderúrgico;

III

aquisição de, no mínimo, US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte americanos) no Estado do Rio de Janeiro, de serviços, bens e materiais necessários à implantação e início de operação da unidade siderúrgica, ao longo de quarenta e oito meses após o início da construção do Complexo Siderúrgico;

IV

aquisição, preferencialmente no Estado do Rio de Janeiro, das matérias primas e insumos necessários à produção;

V

realização das importações de matéria-prima e insumos e do desembaraço aduaneiro, prioritariamente , no Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através de terceiros com sede no Estado do Rio de Janeiro;

VI

exportação dos produtos fabricados no Complexo Siderúrgico, preferencialmente, através dos portos do Estado do Rio de Janeiro, envolvidos nos projetos objeto desta Lei, sempre que se utilizar a via marítima;

VII

realização de convênios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento a ser firmado com o Estado, com universidades e escolas técnicas, preferencialmente situadas na Zona Oeste da Cidade do Rio Janeiro e na Baixada Fluminense, visando a fomentar a parceira entre as empresas e as entidades de ensino superior e médio;

VIII

manutenção, em território fluminense, de forma preferencial, dos serviços de engenharia de detalhamento durante a implantação do empreendimento;

IX

manutenção em território fluminense da sede e do estabelecimento principal das sociedades a serem constituídas para operarem as unidades que compõe o Complexo Siderúrgico.