Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As sociedades beneficiadas por esta Lei que, no gozo do benefício, vierem a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo, perderão o direito ao tratamento tributário previsto no artigo 3º, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos benefícios concedidos, caso venham, ao longo do gozo do benefício, a enquadrar-se, individualmente, em uma das seguintes situações:
I
ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II
ser inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III
ser participante ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, em razão de créditos tributários não garantidos ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV
ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiária;
V
não constituir no território fluminense ou transferir posteriormente para outra unidade da Federação a sede e estabelecimento principal das sociedades a serem constituídas para operarem as unidades que compõe o Complexo Siderúrgico descrito no artigo 1º;
VI
V E T A D O .
Parágrafo único
- O pagamento do crédito tributário em qualquer tempo, sua garantia nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, impedirão o cancelamento do benefício.