Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica concedido às sociedades mencionadas no caput do artigo 1º, diferimento da totalidade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua, nas fases de construção, pré-operação e operação do Complexo Siderúrgico, incidente sobre as seguintes operações:
I
importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes e demais bens destinados a compor o ativo fixo das sociedades, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
II
aquisição interestadual dos bens referidos no inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
III
importação e aquisição interna de minério de ferro, pelotas, ferro-ligas, carvão, coque e sucata destinados às fases pré-operacional e operacional do Complexo Siderúrgico, observado o disposto no § 1º.
§ 1º
O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 de 17 de novembro de 2000 ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 2º
O imposto diferido a que se refere o inciso III será pago englobadamente com o devido na saída dos produtos industrializados, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00 ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 3º
Não será exigido o imposto diferido de que trata o parágrafo anterior na hipótese de exportação do produto final.
§ 4º
O tratamento tributário especial referido neste artigo restringe-se às operações destinadas às fases de construção, pré-operação e operação dos empreendimentos referidos no artigo 1º.
§ 5º
O disposto nos incisos I e II aplica-se às sociedades e consórcios de sociedades que vierem a ser contratados para a execução de projetos de construção e implantação do Complexo Siderúrgico, ficando o imposto incidente sobre as respectivas operações realizadas pelas contratadas, diferido para a eventual saída dos bens dos estabelecimentos das sociedades referidas no caput do artigo 1º, na forma do § 1º deste artigo.
§ 6º
O diferimento do inciso III deste artigo aplica-se para a aquisição de energia elétrica, produzida pela geradora mencionada no parágrafo único do artigo 1º, utilizando insumos advindos da operação do Complexo Siderúrgico.
§ 7º
O prazo de concessão do diferimento é de 20 (vinte) anos, contados a partir do início da construção do Complexo Siderúrgico.
§ 7º
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei e no Decreto nº 40.442/2006 ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, em conformidade com o disposto na Cláusula décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei 9693/2022)