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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005

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Art. 2º

A utilização dos recursos a que se refere o artigo 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para as sociedades referidas no mesmo artigo, devendo o contrato de financiamento no âmbito do FUNDES, a ser celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e essas sociedades, com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES, contemplar as seguintes condições:

I

crédito referente à operação da usina siderúrgica:

a

limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;

b

valor das liberações mensais de até 5% do faturamento e transferências incrementais mensais, limitado a 70% do valor incremental do ICMS a recolher no mês da fruição;

c

período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;

d

período de carência de 60 meses para cada subcrédito;

e

período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;

f

juros nominais de 6% aa;

g

taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.

II

crédito referente a operação de uma coqueria e, com as seguintes condições:

a

limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;

b

valor das liberações mensais de até 5% do faturamento mensal, limitado a 70% do valor do ICMS a recolher no mês da fruição;

c

período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;

d

período de carência de 60 meses para cada subcrédito;

e

período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;

f

juros nominais de 6% aa;

g

taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.

Parágrafo único

- A liberação do financiamento a que se refere esta lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de licença ambiental e as compensações ambientais a serem determinadas pelo órgão licenciador.