Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização dos recursos a que se refere o artigo 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para as sociedades referidas no mesmo artigo, devendo o contrato de financiamento no âmbito do FUNDES, a ser celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e essas sociedades, com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES, contemplar as seguintes condições:
I
crédito referente à operação da usina siderúrgica:
a
limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;
b
valor das liberações mensais de até 5% do faturamento e transferências incrementais mensais, limitado a 70% do valor incremental do ICMS a recolher no mês da fruição;
c
período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;
d
período de carência de 60 meses para cada subcrédito;
e
período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;
f
juros nominais de 6% aa;
g
taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.
II
crédito referente a operação de uma coqueria e, com as seguintes condições:
a
limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;
b
valor das liberações mensais de até 5% do faturamento mensal, limitado a 70% do valor do ICMS a recolher no mês da fruição;
c
período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;
d
período de carência de 60 meses para cada subcrédito;
e
período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;
f
juros nominais de 6% aa;
g
taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.
Parágrafo único
- A liberação do financiamento a que se refere esta lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de licença ambiental e as compensações ambientais a serem determinadas pelo órgão licenciador.