Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na concessão dos benefícios previstos nesta lei, será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.
Na concessão dos benefícios previstos nesta lei, será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.