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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4529 de 01 de abril de 2005

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Art. 1º

Fica aprovado o enquadramento das sociedades CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO, THYSSENKRUPP STAHL A. G e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e das sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico, das quais elas participem, ainda que minoritariamente, no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para a construção e operação de um Complexo Siderúrgico no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- O Complexo Siderúrgico mencionado no caput será composto por uma usina siderúrgica e demais empreendimentos destinados à produção e exportação de aço, a saber, uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores a oxigênio, dois lingotamentos contínuos e infra-estrutura adicional, com a construção de uma coqueria, implantação e operação de uma usina geradora de energia elétrica e terminais portuários.