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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4515 de 14 de janeiro de 2005

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Art. 4º

O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: I) - Multa de 1000 a 5000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, II) - Interdição das atividades, sem prejuízo do inciso anterior, quando o infrator for reincidente.