Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4515 de 14 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: I) - Multa de 1000 a 5000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, II) - Interdição das atividades, sem prejuízo do inciso anterior, quando o infrator for reincidente.