Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4515 de 14 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em conformidade com a Resolução RDC 344 da ANVISA, os produtos sob abrangência desta Lei fabricados até 18 de junho de 2004, como podem não estar fortificados, deverão ser comercializados até o final do estoque ; obedecidos os prazos de validade constantes nas embalagens.