Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4515 de 14 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito da Resolução RDC Nº 344 de 13 de dezembro de 2002 da ANVISA e do Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico, constante do anexo da mesma Resolução, determina-se: I) - As empresas produtoras de farinhas de trigo e de farinhas de milho, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a obedecer o constante na Resolução e no Regulamento Técnico citados no "caput" deste artigo. II) - Para efeito desta Lei, entende-se por farinhas de milho os fubás e os flocos de milho.