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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4515 de 14 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Para efeito da Resolução RDC Nº 344 de 13 de dezembro de 2002 da ANVISA e do Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico, constante do anexo da mesma Resolução, determina-se: I) - As empresas produtoras de farinhas de trigo e de farinhas de milho, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a obedecer o constante na Resolução e no Regulamento Técnico citados no "caput" deste artigo. II) - Para efeito desta Lei, entende-se por farinhas de milho os fubás e os flocos de milho.