Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4508 de 12 de janeiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, que atendam à educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos alunos, tendo a orientação obrigatoriamente de um profissional da área de Nutrição, que será responsável pela análise técnica dos alimentos e o respectivo cardápio.

Parágrafo único

– O profissional apontado no caput deverá estar regularmente registrado no Conselho Regional de Nutrição. Nova redação dada pela Lei 7846/2018.