Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4508 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, que atendam à educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos alunos, tendo a orientação obrigatoriamente de um profissional da área de Nutrição, que será responsável pela análise técnica dos alimentos e o respectivo cardápio.
Parágrafo único
– O profissional apontado no caput deverá estar regularmente registrado no Conselho Regional de Nutrição. Nova redação dada pela Lei 7846/2018.