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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4508 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 2º

Incluem-se no disposto do "caput" do artigo 1º os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces a base de goma, goma de mascar, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerantes, qualquer alimento manipulado na escola ou em ambiente não credenciado para confecção de preparação alimentícia, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou anti-oxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens), alimentos sem rotulagem, composição nutricional e prazo de validade.

Parágrafo único

– Fica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer produtos constantes do art. 2º nas dependências das escolas.