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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4508 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro.