Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4508 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro.