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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4493 de 05 de janeiro de 2005

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Art. 2º

Será concedido abono permanência ao membro ou servidor do Ministério Público que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

- O abono permanência a que se refere o "caput" deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.