Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4493 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 3308, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Ministério Público as seguintes pessoas: I - Os membros do Ministério Público, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte; II - Os servidores do Ministério Público, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte. Art. 10 - Para o custeio do sistema, todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I - No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; II - No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; III - No caso de membro ou servidor ativo, sobre a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada."