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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4482 de 28 de dezembro de 2004


Art. 3º

Os requerimentos de que trata o art. 1º desta Lei, serão apresentados a cada período de apuração, conforme necessário, referindo-se às exportações realizadas no período imediatamente anterior ao do pedido, acompanhados de toda a documentação necessária à comprovação das exportações realizadas e dos valores dos créditos a serem mantidos.