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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4481 de 28 de dezembro de 2004


Art. 1º

O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 3.514, de 21 de dezembro 2000, passará a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - (…) Parágrafo único – O Projeto a que se refere este artigo deverá ser implementado no prazo de oito anos".