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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4475 de 21 de dezembro de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O § 2º DO ART. 95 DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2004.


Art. 1º

O § 2º do art. 95 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - (...) § 2º - No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Erário, no exterior ou em outro Estado da Federação, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. (NR)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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