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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4323 de 13 de maio de 2004

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Art. 7º

A prestação de serviços de que trata a presente Lei será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a Entidade Beneficente de Assistência Social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de transtornos mentais colocados à disposição do tomador.

Parágrafo único

- A entidade que se utilizar do processo de Colocação Seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral.