Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4323 de 13 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito do disposto nesta Lei:
I
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de transtorno (comprometimento), transitório ou permanente, exija condições especiais, tais como, jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outras.
II
Consideram-se apoios especiais o encaminhamento, a orientação, a supervisão e o suporte técnico, entre outros elementos, que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações impostas pela condição do beneficiário, de modo a superar as barreiras, possibilitando a plena utilização de suas capacidades.