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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4323 de 13 de maio de 2004

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Art. 3º

Considera-se Pessoa Portadora de Transtornos Mentais para exercer atividades laborais no mercado de trabalho, aquelas referenciadas aos Serviços de Atenção Diária da Rede Pública e Privada, e que estejam cadastradas no Programa Núcleo de Saúde Mental e Trabalho – NUSAMT – da Secretaria de Estado de Trabalho do Rio de Janeiro.