Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4323 de 13 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se Pessoa Portadora de Transtornos Mentais para exercer atividades laborais no mercado de trabalho, aquelas referenciadas aos Serviços de Atenção Diária da Rede Pública e Privada, e que estejam cadastradas no Programa Núcleo de Saúde Mental e Trabalho – NUSAMT – da Secretaria de Estado de Trabalho do Rio de Janeiro.