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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4323 de 13 de maio de 2004

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Art. 2º

É responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro o desenvolvimento de Políticas de Integração e Inserção no Mercado de Trabalho de Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais, com a devida participação da família, da sociedade, dos profissionais e órgãos de saúde e do empresariado.