Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4323 de 13 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro o desenvolvimento de Políticas de Integração e Inserção no Mercado de Trabalho de Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais, com a devida participação da família, da sociedade, dos profissionais e órgãos de saúde e do empresariado.