Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4285 de 15 de março de 2004
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 341 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 12 de março de 2003.
No cumprimento do disposto no art. 341 da Constituição Estadual, os municípios, na instituição dos organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, considerarão como tal as pessoas que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:
No cumprimento do disposto no art. 341 da Constituição Estadual, os municípios, na instituição dos organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa com deficiência, considerarão como tal as pessoas que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias: Nova redação dada pela Lei 6924/2014.
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
I – Autismo – transtorno invasivo do desenvolvimento, definido pela presença de comprometimento do desenvolvimento normal que se manifesta antes da idade de 3 (três) anos e pelo tipo característico de comprometimento do funcionamento normal em todas as três áreas: de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo, segundo a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Nova redação dada pela Lei 6924/2014.
Os municípios assegurarão a participação das entidades representativas de cada categoria de deficiência nos organismos deliberativos instituídos.
ROSINHA GAROTINHO Governadora