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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4261 de 29 de dezembro de 2003


Art. 3º

O Poder Executivo desenvolverá e/ou incentivará, na data definida no art. 2° desta Lei, os eventos voltados à defesa e valorização da língua portuguesa, dentre os quais:

I

concurso de redação entre os alunos da rede estadual de ensino;

II

realização de eventos culturais;

III

realização e apoio às manifestações de defesa da língua portuguesa;

IV

premiação e valorização dos escritores fluminenses e nacionais;

V

incentivos aos jovens escritores; e

VI

incentivos à leitura.